sábado, outubro 22, 2005

O referendo em três pontos

Fuzilamento em Madrid
Goya - Fuzilamento em Madrid, 1814

1 - Não, este referendo não foi pensado para desviar a atenção. O seu uso já estava previsto no próprio Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03), aprovado em 2003:

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.

§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.


2 - Voto 3! Vou anular meu voto... considero essa questão secundária para resolver (ou diminuir) o problema da violência. O buraco é mais embaixo...

3 - Apesar da
lei 9.504/97 estabelecer que votos brancos e nulos não são votos válidos, o segundo tipo, conforme o Código Eleitoral (lei 4.737/65), terá efeito jurídico se sua quantidade for maior que a metade do total de votos:

CAPÍTULO VI

DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO


(...)


Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

O que não sei é se o artigo pode ser aplicado ao referendo, que não é eleição (convencional), mas consulta popular.

Bom fim de semana...

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